• Resumo

    O artigo analisa o credenciamento como instrumento de ampliação do acesso à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, com foco nas inovações propostas pelo Projeto de Lei nº 2.872/2023. O estudo examina a fundamentação constitucional do direito à saúde e sua relação com o direito à vida, destacando a importância da participação complementar da iniciativa privada para o fortalecimento dos serviços públicos. Discute o desenvolvimento do credenciamento no direito administrativo brasileiro e sua consolidação perante o Tribunal de Contas da União e o Supremo Tribunal Federal. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, o credenciamento foi incorporado ao ordenamento jurídico, mas sem previsão específica para serviços complementares de saúde. O PL 2.872/2023 visa preencher, portanto, essa lacuna, propondo incluir expressamente essa possibilidade para eliminar a insegurança jurídica atual. A pesquisa conclui que o credenciamento, especialmente com as inovações propostas, é fundamental para construir um sistema de saúde mais eficiente e universal, permitindo a contratação de múltiplos prestadores simultaneamente e ampliando o acesso aos serviços de saúde, em consonância com os objetivos constitucionais.

  • Referências

    1. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10.jan.2025.
    2. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10.jan.2025.
    3. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art.37 – Omissis. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    4. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10.jan.2025.
    5. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 199. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (...). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10.jan.2025.
    6. BRASIL. Lei nº 14.133/2021. Artigo 11. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 5.jan.2025.
    7. BRASIL. Projeto de Lei nº 2.872/2023. Câmara dos Deputados. Art. 1º O art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 79. .................................................................................................. ............................................................................................................... IV – de serviços complementares de saúde quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer a licitação entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, as necessidades da Administração possam ser atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2366518. Acesso em: 11.jan.2025.
    8. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 195.192. Relator: Ministro Marco Aurélio Melo. Julgado em: 22.02.2020.
    9. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC 016.171/94-2. Decisão 104/1995 – Plenário. Interessado: Secretário do Tesouro Nacional. Relator: Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 mar. 1995
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Como citar

Dias Filho, N. R. (2025). A UTILIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E A IMPORTÂNCIA DO PROJETO DE LEI Nº 2.872/2023 PARA A AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO BRASIL. Derecho Y Cambio Social, 22(79), e132. https://doi.org/10.54899/dcs.v22i79.132
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