• Resumo

    O presente trabalho se propõe a examinar de forma crítica a responsabilidade atribuída ao médico pelo art.5º, parágrafo segundo da Resolução 2232/2019 nas situações de recusa de tratamento da gestante, especialmente em casos mais complexos que demandam muito além da habilidade técnica do profissional de saúde, uma análise profunda pautada nos princípios bioéticos, no ordenamento jurídico e entendimentos jurisprudenciais.  Para tanto, adotou-se a metodologia de revisão bibliográfica, em Resoluções do Conselho Federal de Medicina, na legislação brasileira e jurisprudências dos tribunais superiores. Em conclusão, ficou evidente que mesmo havendo expressa proteção do Conselho Profissional para o atuar médico nas situações de recusa terapêutica da gestante, quando configurado “abuso de direito”, por se tratar de tema tão sensível, que divide opiniões, ainda há uma grande insegurança, acabando os médicos e instituições de saúde por acionar a justiça para ampará-los na tomada de decisão. Posto isso, com o constante  aprofundamento dos estudos da bioética que tem aberto relevantes discussões para ajudar a solucionar casos delicados como os trazidos ao longo desse trabalho, duas soluções apresentadas para a efetividade e segurança na tomada de decisões dos médicos nas situações mais sensíveis de recusa de tratamento médico pela gestante, podendo gerar risco à saúde do feto, é a criação de Comitês de Bioética nas instituições de saúde, além da implementação do Poder Judiciário dentro dos hospitais, por meio de núcleos de mediação e conciliação, compostos por profissionais de áreas diversas, com experiência nas relações de saúde, como forma de reduzir a litigiosidade dos conflitos.

  • Referências

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Como citar

Amoedo, A. C. R. (2024). A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NA RECUSA TERAPÊUTICA DA GESTANTE: UMA ANÁLISE CRÍTICA AO ART. 5º, §2º DA RESOLUÇÃO 2232/2019 DO CFM. Derecho Y Cambio Social, 21(78), e70. https://doi.org/10.54899/dcs.v21i78.70
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