• Resumen

    El artículo analiza la acreditación como instrumento para hacer efectivo el derecho a la salud en el Sistema Único de Salud (SUS), enfocándose en las innovaciones propuestas por el Proyecto de Ley nº 2.873/2023. El estudio examina el fundamento constitucional del derecho a la salud y su relación con el derecho a la vida, destacando la importancia de la participación complementaria del sector privado. Discute el desarrollo de la acreditación en el derecho administrativo brasileño y su consolidación jurisprudencial por los tribunales superiores. Con la Ley nº 14.133/2021, la acreditación se incorporó al ordenamiento jurídico, pero sin previsión específica para servicios complementarios de salud. El PL 2.873/2023 busca llenar este vacío, proponiendo incluir expresamente esta posibilidad para eliminar la inseguridad jurídica actual. La investigación concluye que la acreditación, especialmente con las innovaciones propuestas, es fundamental para construir un sistema de salud más eficiente y universal, permitiendo la contratación simultánea de múltiples prestadores y ampliando el acceso a los servicios de salud, en consonancia con los objetivos constitucionales.

  • Citas

    1. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10.jan.2025.
    2. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10.jan.2025.
    3. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art.37 – Omissis. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    4. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10.jan.2025.
    5. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 199. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (...). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10.jan.2025.
    6. BRASIL. Lei nº 14.133/2021. Artigo 11. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 5.jan.2025.
    7. BRASIL. Projeto de Lei nº 2.872/2023. Câmara dos Deputados. Art. 1º O art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 79. .................................................................................................. ............................................................................................................... IV – de serviços complementares de saúde quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer a licitação entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, as necessidades da Administração possam ser atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2366518. Acesso em: 11.jan.2025.
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Dias Filho, N. R. (2025). LA UTILIZACIÓN DE LA ACREDITACIÓN EN LA CONTRATACIÓN PÚBLICA Y LA IMPORTANCIA DEL PROYECTO DE LEY N° 2.872/2023 PARA LA EXPANSIÓN DE LOS SERVICIOS DE SALUD EN BRASIL. Derecho Y Cambio Social, 22(79), e132. https://doi.org/10.54899/dcs.v22i79.132
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